- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a deficiência da defesa técnica anterior configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Na hipótese, verifica-se que a atuação do antigo defensor em todas as fases do processo originário (já transitado em julgado), sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. Com efeito, o patrono anterior, dentre outras providências, assistiu o paciente em primeiro grau e participou de todos os atos processuais, apresentando alegações finais e, após a sentença, recurso de apelação. Nesse viés, conforme consignado pela Corte local, houve defesa técnica durante todo o processo e, embora o causídico não tenha interposto outros recursos, arrolado testemunhas que, na ótica do atual defensor, poderiam infirmar a versão acusatória, ou realizado sustentação oral, não há falar em deficiência ou tampouco ausência de defesa. 3. Ao ensejo, A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual (AgRg no HC n. 917.479/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. In casu, verifica-se que o paciente teve a redução considerável da sua pena definitiva em sede de revisão criminal (e posteriormente neste habeas corpus), notadamente pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes com base em crime prescrito, contudo os demais fundamentos utilizados no cálculo da pena impediram a fixação da pena-base no mínimo legal para o crime de corrupção ativa, o que não demonstra flagrante ilegalidade apta a desconstituir édito condenatório já transitado em julgado. 6. As questões relativas à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou de alteração de regime para aberto constituem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. Nessa linha de intelecção, igualmente, há flagrante inovação recursal no pleito contido na Petição n. 00746304/2025 (e-STJ fls. 282/309), anexada aos autos após a interposição deste agravo regimental, por não constar da petição recursal em análise, além de não ter sido previamente examinado pelo Tribunal de origem. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.008.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.