- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 2021, de modo que eventual reversão de suas conclusões somente é possível por meio de revisão criminal, desde que presente uma das hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias antecedentes concluíram que as versões apresentadas pelo agravante e pelo corréu, no sentido de que Tiago não estaria envolvido com os fatos criminosos, não se coaduna com o restante do conjunto de provas amealhadas no curso da instrução e com as circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu. Eventual reversão de tais conclusões depende de nova e verticalizada apreciação do acervo produzido durante a instrução, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.009.981/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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