JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 2021, de modo que eventual reversão de suas conclusões somente é possível por meio de revisão criminal, desde que presente uma das hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias antecedentes concluíram que as versões apresentadas pelo agravante e pelo corréu, no sentido de que Tiago não estaria envolvido com os fatos criminosos, não se coaduna com o restante do conjunto de provas amealhadas no curso da instrução e com as circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu. Eventual reversão de tais conclusões depende de nova e verticalizada apreciação do acervo produzido durante a instrução, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.009.981/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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