- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão ao regime aberto cassada pelo tribunal de origem. Requisitos subjetivos não preenchidos. fundamentação idônea. conturbado histórico prisional. A gravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a progressão para o regime aberto, deferida pelo Juízo da Execução Penal, mas cassada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisito subjetivo, evidenciada por faltas graves e novos crimes durante a execução penal, justifica a negativa de progressão de regime, mesmo diante de exame criminológico favorável e alegado bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, ao apontar o histórico prisional conturbado do agravante, incluindo faltas graves, fuga e novos crimes durante a execução da pena, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 5. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão atual do apenado para o regime aberto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O cometimento de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 869.709/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 665.982/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023. (AgRg no HC n. 1.010.111/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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