- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao prever de forma generalizada a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, por impor condição mais gravosa ao apenado, sendo inadmissível sua aplicação retroativa. 2.Somente após a edição da Lei n. 14.843/2024 o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal passou a exigir, em todos os casos, resultados do exame criminológico como requisito cumulativo à boa conduta carcerária, para fins de progressão de regime. 3.A aplicação retroativa da nova exigência legal ofende o princípio da legalidade penal (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e o art. 2º do Código Penal, por representar imposição mais gravosa ao condenado, incompatível com os marcos temporais da lei penal no tempo. 4.No caso concreto, o apenado foi condenado por crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, não havendo nos autos qualquer fundamento concreto que justifique a submissão a exame criminológico, tampouco nova condenação superveniente ou fato posterior que autorizasse a aplicação da norma mais severa. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 973.230/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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