- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. 2. O agravante aduz ilegalidade flagrante na prisão preventiva, argumentando que as escutas telefônicas estavam fora do prazo legal e que a prisão cautelar possui fundamentação genérica. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conceder habeas corpus, diante de alegada ilegalidade na prisão preventiva e nas escutas telefônicas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou manifesta ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas atribuídas ao agravante e sua possível inserção em organização criminosa. 6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise do mérito do writ deve ser feita pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022. (AgRg no HC n. 1.011.001/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.