JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. 2. A parte agravante alega que o habeas corpus seria incabível por ser substitutivo de recurso próprio, que não haveria manifesta ilegalidade a ser reconhecida e que a prisão preventiva seria necessária diante do modus operandi dos delitos imputados ao agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado, como forma de preservar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a futura aplicação da lei penal, mostra-se satisfatoriamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, diante das evidências de que o agravado teria praticado ato libidinoso com adolescente de 13 (treze) anos de idade, consistente em passar as mãos em seus seios, além de ter, na sequência, ameaçado de morte a genitora da menor. 5. Nada obstante a evidente gravidade dos fatos atribuídos ao agravado, não demonstraram as instâncias ordinárias a insuficiência de medidas cautelares menos invasivas para afastar o eventual risco de reiteração delitiva, ou mesmo à integridade física das vítimas, em especial quando se constata que não há qualquer registro de anterior envolvimento dele com atividades criminosas. 6. A decisão que suprime a liberdade individual deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não bastando suposições genéricas sobre o risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. 7. Considerando a gravidade dos delitos e as condições pessoais favoráveis do agravado, é possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, quando adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não bastando suposições genéricas. 2. Medidas cautelares alternativas podem ser suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, a depender das circunstâncias do caso e das condições pessoais do investigado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.650/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, HC 484.103/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019. (AgRg no HC n. 1.007.734/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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