JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerar que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. A manutenção da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, demonstradas pelo modus operandi. 5. As instâncias ordinárias demonstraram que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência dessas providências. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; STF, HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER. (AgRg no HC n. 1.017.254/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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