- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico, integrar organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. 3. A questão em discussão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante e na alegação de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à habitualidade delitiva dos agravantes. 5. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo permanece atual. 6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos menores, nem a necessidade de tratamento de saúde que não possa ser oferecido no sistema prisional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no HC n. 1.009.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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