JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Interposição simultânea de pedido de reconsideração. Princípio da unirrecorribilidade. R eiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de pedido de reconsideração interposto após a apresentação de agravo regimental contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial, o que inviabilizaria seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão. 5. A análise dos autos revela que o habeas corpus constitui mera reiteração de recurso especial já analisado e transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão. 2. A reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial transitado em julgado constitui óbice ao conhecimento de novo habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.267/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no HC n. 923.521/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024. (AgRg no HC n. 1.013.318/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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