- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, após absolvição em primeira instância, por crime previsto no art. 250 do Código Penal. 2. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 250 do CP e aos artigos 158, 173 e 386, II e VII, do CPP, sustentando que a materialidade delitiva requer perícia ou provas indiretas, não bastando laudo indireto e prova testemunhal. 3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus foi impetrado sem menção ao cabimento do remédio constitucional. A petição não esclareceu se houve interposição de embargos infringentes e recurso especial contra o acórdão impugnado e se teria ocorrido ou não o trânsito em julgado, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não admite o writ em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A agravante não apresentou argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão impugnada, não demonstrando desacerto concreto e específico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024. (AgRg no HC n. 1.011.978/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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