JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a apreciação originária por esta Corte de questão não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Constatada a ausência de manifestação expressa da Corte local acerca da alegação de nulidade do acórdão por ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer visando o agravamento da pena, revela-se incabível o conhecimento da matéria diretamente em habeas corpus. 3. "Diversamente do que ocorre em sede de habeas corpus, ação de impugnação autônoma desprovida de contraditório e cunho condenatório, o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença, ainda que com o escopo de apenas ver majorada a pena imposta ao réu pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes desta Corte Superior e Inteligência das Súmulas n. 208 e 210 do STF." (REsp n. 1.496.114/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) . 4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize o conhecimento do writ , deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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