- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. A jurisprudência pacificada estabelece que o exame do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos legais para autorizar o relaxamento da prisão. 3. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem apontou a inexistência de ilegalidade manifesta em relação ao alegado excesso de prazo, destacando, ainda, já ter havido substituição da prisão por monitoramento eletrônico, bem como a existência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. 4. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.817/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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