- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. prisão preventiva. incompatibilidade com Regime semiaberto. risco de reiteração delitiva. fundamentação. súmula 182 do stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a compatibilidade desta com o regime semiaberto, argumentando que o agravante foi indevidamente enquadrado na exceção de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante pode ser mantida, mesmo com a fixação do regime semiaberto, considerando a alegação de reiteração delitiva e a necessidade de fundamentação concreta para a medida cautelar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou risco à segurança pública. 5. No caso concreto, os antecedentes infracionais do agravante demonstram habitualidade delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para a segurança da ordem pública. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada - reiteração de pedido - impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, que inclui o risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 825.837/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 971.942/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2025. (AgRg no HC n. 1.015.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.