- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração nos embargos de declaração não foram conhecidos pelo Tribunal estadual, por ventilar matérias que não foram objeto das razões de apelação - inovação recursal. Assim, manifestamente incabíveis os aclaratórios, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. No caso em exame, o termo inicial para a interposição do recurso era 13/12/2019 e o final, 28/1/2020 - considerada a suspensão do prazo certificada à fl. 2.442 -, uma vez que a oposição dos segundos aclaratórios não interrompeu o prazo para aviar o especial. Todavia, este foi ajuizado apenas em 18/9/2020, é dizer, quase oito meses depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.948.100/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.