JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração nos embargos de declaração não foram conhecidos pelo Tribunal estadual, por ventilar matérias que não foram objeto das razões de apelação - inovação recursal. Assim, manifestamente incabíveis os aclaratórios, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. No caso em exame, o termo inicial para a interposição do recurso era 13/12/2019 e o final, 28/1/2020 - considerada a suspensão do prazo certificada à fl. 2.442 -, uma vez que a oposição dos segundos aclaratórios não interrompeu o prazo para aviar o especial. Todavia, este foi ajuizado apenas em 18/9/2020, é dizer, quase oito meses depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.948.100/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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