JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENT AL NO RECURSO ESPECIAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial que aponta dispositivos de lei federal dissociados das razões recursais apresenta fundamentação insatisfatória, nos termos da Súmula n. 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Os arts. 784 e 789 do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente, de carta rogatória e sentença penal estrangeira, não guardam relação com a controvérsia recursal atinente à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar crime praticado no exterior, matéria regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais sobre competência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.966.225/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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