JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL PROMOVIDA POR POLICIAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. PROVA VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que se discutia sua condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP). A defesa sustentava a ilicitude da prova obtida por gravação ambiental feita por policial sem autorização judicial, a inadequação da dosimetria da pena e a fixação indevida do regime semiaberto após redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gravação ambiental realizada por policial sem autorização judicial é prova ilícita; (ii) verificar se a dosimetria da pena violou os critérios do art. 59 do Código Penal; (iii) estabelecer se houve reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto após redução da pena, em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, no caso, um policial civil, dentro da Delegacia de Polícia, no exercício de suas atividades profissionais de policial, como cautela para proteção contra as investidas ilícitas promovidas pelo recorrente, é considerada prova lícita, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo legítima expectativa de privacidade nesse contexto. 4. A dosimetria da pena observou parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo legítima a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade exacerbada e das consequências especialmente gravosas, diante da função de tabelião exercida pelo réu e do abalo à credibilidade do sistema cartorário. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na escolha da fração de aumento da pena, inexistindo imposição legal de critério matemático fixo. 6. A manutenção do regime semiaberto, mesmo após a redução da pena em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, porque não agravou a situação do réu e observou os critérios delimitados pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das alegações anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.015.832/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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