- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INTENTADA SEM NOVAS PROVAS DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. Na espécie, a Corte de origem, ao afastar a alegação defensiva, apoiou-se em argumento não refutado pela defesa em seu recurso, já que não seria a hipótese de arquivamento de inquérito, como menciona a parte, mas de "trancamento anterior da ação penal, em virtude de vício formal nas investigações levadas a efeito pelo Ministério Público, as quais, sanadas, embasaram o presente processo". 3. As razões do apelo especial, no entanto, limitam-se a ressaltar a impossibilidade de o Parquet intentar ação penal trancada anteriormente sem novas provas, nada argumentando a respeito do vício procedimental que originou o anterior trancamento, que, sanado, deu ensejo à apresentação da nova ação penal e seu prosseguimento. 4. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a colação de julgados e a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º do NCPC e art. 255, §1º do RISTJ, o que não se verifica no caso. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM AUTOS DISTINTOS DA AÇÃO PENAL. ACESSO GARANTIDO À DEFESA. CERCEAMENTO INOCORRENTE. EIVA NÃO RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83/STJ. 1.Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o acesso à medida cautelar que autorizou a interceptação telefônica, como ocorreu no caso examinado, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade da ação penal pelo simples fato de não terem sido trasladadas para o feito principal cópias de peças da medida investigativa. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. O édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE TENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. As instâncias de origem concluíram a partir do conteúdo probatório existente nos autos que os agravantes ofereceram vantagem indevida a terceiros com a finalidade de que desistissem de parceria efetivada com a administração para a construção de pequenas centrais hidrelétricas, especialmente a PHC Cabrito, e cedessem seus direitos à empresa dos mesmos, conduta que se amolda ao crime descrito no artigo 333 do Código Penal. 2. Desconstituir o entendimento firmado exigiria o aprofundado revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável a análise da alegação de que o crime teria sido cometido na modalidade tentada, uma vez que tal alegação não foi objeto de análise na instância de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 211/STJ. 4. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de tratar-se de matéria de ordem pública. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a Corte de origem majorou a sanção inicial estabelecida com esteio na culpabilidade e nas consequências do crime. Contudo, com relação às consequências, utilizou elementos inerentes ao tipo penal, tendo em vista que o oferecimento de propina, por si só, não transborda às elementares crime de corrupção ativa, circunstância que impõe seu decote e o redimensionamento da sanção inicial. 3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 2 anos e 2 meses de reclusão e multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp n. 1.077.743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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