- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar nula a prova decorrente de busca irregular, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com alegada autorização da genitora do agravado, é válida. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de autorização voluntária para o ingresso domiciliar, conforme exigido pela jurisprudência. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não podem derivar de simples desconfiança policial. 5. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações recebidas por denúncia anônima especificada compromete a legalidade da busca. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige comprovação de fundadas razões evidenciadas pelo contexto fático anterior. 2. A autorização para ingresso domiciliar deve ser voluntária e comprovada por documentação escrita e registro audiovisual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010. (AgRg no REsp n. 2.153.820/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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