- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ante a quantidade de munição apreendida. Também se discute se o mencionado princípio pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada ínfima. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses nas quais a quantidade de munições não é considerada ínfima. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024. (AgRg no HC n. 984.818/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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