- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do réu por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga do suspeito para dentro da casa, constitui fundada razão para a busca domiciliar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer a demonstração de indícios concretos de flagrância, o que não se verificou no caso. 4. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a violação de domicílio. 5. A ausência de diligências prévias sobre a denúncia anônima e de elementos robustos que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas torna ilegal o ingresso no domicílio e todas as provas obtidas dessa forma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer fundada suspeita. 2. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a violação de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC n. 838.172/AM, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, HC n. 611.003/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023. (AgRg no REsp n. 2.117.652/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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