- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. 2. O recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com substituição, e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 297, § 3º, II, e § 4º, c/c art. 70 do Código Penal, sendo absolvido do crime descrito no art. 149 do mesmo diploma legal. 3. O Tribunal de origem absolveu o recorrente da imputação do crime descrito no art. 297, § 3º, II, e § 4º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS, sem a demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência Social, configura o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal. 5. A Defesa alega que a absolvição pelo Tribunal de origem se deu pela falta de dolo na conduta do agravante e que a decisão monocrática não considerou a necessidade de dolo específico para a configuração do crime. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ orienta que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS preenche o tipo penal do art. 297, § 4º, do Código Penal, sendo imprescindível a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. 7. A sentença condenatória demonstrou o dolo na conduta do recorrente, evidenciado pela omissão dolosa na contratação informal e pelo não recolhimento das contribuições sociais, configurando o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS configura o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, quando demonstrado o dolo específico de fraudar a Previdência Social. 2. A demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública é imprescindível para a tipicidade material do crime. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 297, § 3º, II e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.635/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/05/2014. (AgRg no REsp n. 2.135.339/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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