- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor e a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais em andamento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi considerada correta, pois a inabilitação para dirigir veículo automotor está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera tal medida como efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando. 6. Quanto ao ANPP, foi constatado que o Ministério Público justificou adequadamente a não oferta do acordo, conforme a tese do Tema 1.098 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, impede seu conhecimento. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando. 3. A não oferta do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente justificada, conforme o Tema 1.098 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, Tema 1.098. (AgRg no REsp n. 2.138.365/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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