- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III da Constituição Federal, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado por infração aos arts. 306, § 1º, incisos I e II, art. 303, §§ 1º e 2º c/c art. 302, § 1º, incisos I e III, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses e 18 dias de detenção. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, sem modificar a pena aplicada. 3. O recurso especial alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, insurgindo-se quanto à dosimetria da pena, mas foi inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a demonstração do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados e a similitude fática do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas e excertos. 7. A revisão da dosimetria pretendida pelo recorrente não restou fundamentada, razão pela qual aplicado o óbice. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Lei nº 9.503/1997, arts. 306, 303, 302, 305; CP, arts. 59, 68. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.124.569/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.620.207/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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