- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado. FUNDADAS RAZÕES. Provas lícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade do ingresso domiciliar realizado por policiais militares sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e em período noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e em período noturno, configura nulidade das provas obtidas, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar foi considerado regular, pois havia fundadas suspeitas da prática de crime, baseadas em denúncias especificadas e direcionadas ao COPOM, no sentido de que o condutor de um determinado veículo teria disparado arma de fogo em via pública. Localizado o veículo, seu condutor foi abordado, ensejando a apreensão de cartucho de munição deflagrada. Diante das fundadas razões da existência de arma de fogo na residência, os policiais foram ao local e, ainda do lado de fora, visualizaram planta semelhante à maconha. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões da ocorrência de crime no local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há fundadas suspeitas de crime permanente. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.015.498/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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