JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DIFERENTES MUNICÍPIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. FALTA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, quando vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 2.Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3.No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a incidência do instituto. O acórdão registrou que o agravante praticou as duas condutas com intervalo superior a 30 dias em Municípios diferentes (Guarapari/ES e Vitória/ES), não se verificando a unidade de lugar exigida pela jurisprudência. O próprio agravante confessou em interrogatório que a necessidade de prática da segunda conduta surgiu em decorrência de sua mudança de endereço, demonstrando que a conduta subsequente não integrava o planejamento inicial. 4.A unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos representa elemento essencial e inafastável do crime continuado, cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.164.800/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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