- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "SOB ENCOMENDA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FAVORECIMENTO REAL. ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na extensão, negou provimento a recurso especial manejado com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo respeitável Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao argumento de supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas, reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, e afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a questão relativa à alegada nulidade das provas decorrentes de interceptações telefônicas; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa e (iii) avaliar a validade da fundamentação da dosimetria da pena, quanto à valoração negativa da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de nulidade da decisão que deferiu as interceptações telefônicas reproduz os mesmos fundamentos já analisados e definitivamente julgados em recurso anterior, configurando reiteração de tese e impedimento ao conhecimento do recurso especial 4. Não se conheceu do pleito de aplicação do princípio da consunção, porquanto o dispositivo legal indicado carece de comando normativo específico sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, dada a conduta da agravante como advogada que facilitava práticas delitivas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.166.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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