- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo qualificado e latrocínio, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional, fundamentando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado e que a autoria delitiva foi comprovada por outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo, e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a personalidade do agente e as consequências do crime, e a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, a presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição. 6. A dosimetria da pena foi considerada correta, com base em dados concretos que demonstram a periculosidade do agente, sem necessidade de laudo técnico, conforme entendimento do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração da pena-base quando há fundamentação concreta e idônea. 8. A aplicação do concurso formal impróprio foi mantida, pois os crimes foram praticados mediante desígnios autônomos, conforme análise do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP. 2. A majoração da pena-base é admitida quando há fundamentação concreta e idônea. 3. A aplicação do concurso formal impróprio é mantida quando os crimes são praticados mediante desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no REsp n. 2.193.052/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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