- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 20/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, CONTRA O RÉU, DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso de apelação pela defesa contra a sentença condenatória, o Tribunal de origem, ao constatar o desaparecimento da mídia da audiência nos presentes autos, determinou diligências a fim de localizar as gravações, contudo não obteve êxito e, por conseguinte, absolveu o acusado. O Parquet não suscitou a nulidade no recurso de apelação nem nas contrarrazões ao recurso defensivo. 2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que observada a extensão objetiva do recurso. 3. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade da audiência de instrução e julgamento, visto que não foi arguida pelo Ministério Público, especialmente porque não houve nenhuma comprovação de que o desaparecimento das mídias da audiência foi ocasionado pela defesa. Súmula n. 160 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.138/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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