JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a realização de perícia psicológica, não solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior do processo, considerando-se a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa; (II) o relato da vítima é suficiente para sustentar a condenação dos réus; (III) existe fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime; (IV) a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, foi aplicada de forma desproporcional; (V) existem elementos que justifiquem a incidência da causa de aumento capitulada no art. 226, II, do Código Penal; (VI) a continuidade delitiva foi aplicada nos termos das diretrizes desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia psicológica foi considerada desnecessária pelas instâncias ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir provas impertinentes e na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade. 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A tenra idade da vítima pode ser considerada para a exasperação da pena-base, sem que isso configure dupla valoração de elementos já previstos no tipo penal. 7. O intenso trauma psíquico suportado pela vítima, que se mostrou superior àquele inerente ao tipo penal, é fundamento idôneo para elevação da pena-base. 8. A elevação da pena em 1/6 por força da incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal atende as diretrizes desta Corte Superior. 9. A Corte de origem constatou ter sido demonstrada a relação de autoridade do acusado sobre a vítima, por ser companheiro de sua avó, o que justifica a incidência da causa de aumento capitulada no art. 226, II, do Código Penal. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 10. As frações de continuidade delitiva estão em conformidade com os critérios estabelecidos por esta Corte Superior nas hipóteses de crimes sexuais, conforme tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia psicológica não solicitada no momento oportuno está sujeita à preclusão e depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, mesmo sem perícia psicológica. 3. A tenra idade da vítima pode ser considerada para a exasperação da pena-base, sem que isso configure dupla valoração de elementos já previstos no tipo penal. 4. O intenso trauma psíquico suportado pela vítima, que se mostrou superior àquele inerente ao tipo penal, é fundamento idôneo para elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 402, 563; CP, art. 61, II, "f", art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.805/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.092/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 915.717/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.969/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.925.340/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.098/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.017.786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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