JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Recurso Especial. Insuficiência de Provas. Dosimetria da Pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, com pena fixada em 16 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas para a condenação por estupro de vulnerável e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. O trauma psicológico e as consequências severas sofridas pela vítima, como automutilação e tentativa de suicídio, conferem robustez à convicção judicial sobre a autoria e materialidade. 5. A prática do delito em período noturno e a intensidade dos danos psicológicos suportados pela vítima justificam a exasperação da pena-base. 6. A pretensão defensiva de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por circunstâncias concretas do caso, como o período noturno e o dano psicológico à vítima. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.058.292/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025. (AgRg no AREsp n. 2.940.700/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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