- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não reconhecimento da confissão e do privilégio. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e multa de 812 dias-multa, no valor legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. 4. Outra questão é analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão e a não aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 6. O recorrente confirmou que era o motorista do caminhão em que as armas e as drogas foram apreendidas em flagrante delito, mas negou ter conhecimento acerca da carga, sendo inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu pelo envolvimento do recorrente com atividades criminosas, não só em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas em decorrência do modus operandi, ante os diálogos do recorrente com pessoa em outro estado da federação, no quais ele fazia a negociação da mercadoria e acertava a ajuda de um terceiro para fazer o carregamento. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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