- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 08/04/2026, p. 17/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, sem adentrar o mérito das teses de absolvição ou de redução de pena. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com base no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que, mesmo em caso de não conhecimento do recurso, a controvérsia teria sido apreciada, justificando a uniformização jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso por óbice estritamente processual, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, sem apreciar o mérito da controvérsia jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência sumulada nesta Corte, por meio do enunciado da Súmula n. 315/STJ, estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial quando a decisão embargada não avança sobre o mérito da causa. No caso, o recurso especial não foi conhecido na origem por óbices processuais (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e, nesta Corte, o agravo que visava destrancar o recurso não superou a barreira da admissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ. 5. O argumento de que o artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil autorizaria o recurso não se sustenta, pois a expressão "apreciar a controvérsia" exige que o órgão julgador tenha se aprofundado na interpretação do direito federal em discussão, o que não ocorreu. A decisão da Sexta Turma limitou-se à aplicação de uma regra técnica de admissibilidade, relacionada ao princípio da dialeticidade, sem qualquer análise sobre as teses de direito material penal. 6. Os embargos de divergência não se destinam a corrigir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade ou a servir como nova instância para rediscutir o acerto de decisões que aplicam óbices processuais. Sua função é estritamente uniformizar a interpretação de teses jurídicas de mérito, o que pressupõe que a matéria de fundo tenha sido efetivamente debatida no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a aplicar óbices processuais ao conhecimento do recurso, como a Súmula n. 182/STJ, sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. 2. A expressão "apreciar a controvérsia", contida no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe o exame da tese jurídica de direito material ou processual de fundo, não se confundindo com a mera aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.043, III; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: n. 7, n. 182 e n. 315; Súmula do Supremo Tribunal Federal: n. 284. (AgRg nos EAREsp n. 2.670.053/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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