JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU APENAS EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGOU PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONHECIDO: SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM O OBJETIVO DE QUESTIONAR O ACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO CPP: AUSÊNCIA DE COTEJO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se o tema em debate não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas, no particular. Situação em que o agravo em recurso especial da defesa foi conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, consignando, expressamente, que "A pretensão de absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos". 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Tampouco merece trânsito a alegação de divergência relacionada a tema cujo mérito foi examinado no recurso especial (in casu, alegação de violação ao art. 155 do CPP), se a defesa não cuida de efetuar o necessário e adequado cotejo analítico e, ademais, as situações fático-jurídicas analisadas nos julgados comparados não são similares. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 6. Ainda que assim não fosse, ao considerar que "perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal", o acórdão recorrido se alinhou em tudo à jurisprudência da Quinta e da Sexta Turma desta Corte que vem reconhecendo que as diligências realizadas no curso do procedimento investigatório possuem contraditório diferido. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgRg no HC n. 564.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.264.516/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020. 7. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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