- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática ofendeu a Súmula n. 7/STJ ao revalorar juridicamente os fatos reconhecidos no acórdão recorrido e na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A tempestividade do recurso especial foi confirmada, pois o prazo de interposição foi respeitado conforme a legislação vigente. 4. A Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas. 5. Os fatos descritos configuram o crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a manutenção de sua virgindade. 6. A palavra da vítima, corroborada por relatórios psicológicos e depoimentos, possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não implica reexame de provas, sendo permitida. 2. O crime de estupro de vulnerável se configura pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento ou manutenção de virgindade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.121; STJ, Súmula n. 593. (AgRg no AREsp n. 2.812.764/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.