- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o procedimento de demarcação de terras indígenas não pode ser comparado ao apossamento administrativo, também chamado de desapropriação indireta, na medida em que não se pode falar em perda ou restrição da propriedade por parte de quem nunca a teve. Assim, tratando-se de terras indígenas, a indenização não é devida pela perda da propriedade ou da posse (já que o imóvel é inquestionavelmente público), mas sim pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Dessa forma, não se trata de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé, em relação à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp 1.097.980/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/4/2009. 2. No caso dos autos, considerando, conforme informação da origem, que o ato atacado ocorreu em 30/8/1985, bem como que em julho de 1990 houve interrupção do lapso prescricional em razão de protesto judicial, que voltou a correr pela metade, é de se concluir pela prescrição do pleito atinente à indenização por benfeitorias realizadas na área em questão, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em julho de 1995. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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