- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 24/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PRÉVIO DO IMÓVEL E MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79. ARTIGOS 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido extinguiu a ação de adjudicação compulsória proposta na origem, em razão da ausência de condição específica da ação, qual seja a necessidade de desmembramento prévio do lote objeto do negócio jurídico e a respectiva averbação em matrícula própria e individualizada. 2. A adjudicação compulsória requer a existência de imóvel registrável, conforme o artigo 37 da Lei 6.766/79 e os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58 /1937, sendo inócua eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente-vendedor sem matrícula própria do imóvel. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de desmembramento e matrícula individualizada do imóvel para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 4. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.941.759/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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