JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIOS CONSTTUTIVOS. INDIVISIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA BASE. MORADIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de interesses coletivos em sentido estrito, dada a indivisibilidade de sua natureza, sobretudo quando envolvido o direito social à moradia, que tem inerente relevância social. 2. Na espécie, a ação coletiva tutela interesses coletivos em sentido estrito, por tratar de direitos transindividuais de natureza indivisível - referentes à pretensão de indenização dos danos decorrentes de vícios construtivos relacionados ao abastecimento de água potável em imóveis residenciais - pertencentes a um grupo de pessoas determináveis - moradores e arrendatários do PAR, Residencial Aimoré -, ligadas à parte contrária por uma relação jurídica base - contrato de compra e venda das unidades imobiliárias -, além de possuir inerente relevância social, relativa ao direito à moradia digna de pessoas de baixa renda. 3. Decisão unipessoal reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.080.854/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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