JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA PARA COMPELIR A RÉ A ASSEGURAR A PRESENÇA ININTERRUPTA E PERMANENTE DE ENFERMEIRO DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU À CONTROVÉRSIA SOLUÇÃO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de garantir a presença do profissional de enfermagem em todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.436.634/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/5/2019; REsp 1.388.792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2014. 4. Depreende-se da interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986 que, independentemente da atividade exercida pela instituição de saúde, sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em enfermagem desempenhem suas funções sob a orientação e supervisão de Enfermeiro. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2013. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 122.860, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/3/2016; REsp 1.297.898/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/4/2017; AgInt no REsp 1.432.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 9/5/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.911/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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