- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO EDITADA PELO CONSELHO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro contra o município de Petrópolis/RJ, com o objetivo de obrigar o réu a dispor de quantitativo mínimo de enfermeiros no funcionamento da Pronto Socorro Leônidas Sampaio. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (fls. 468-473, e-STJ): "Cinge-se a controvérsia da presente ação em verificar se o COREN/RJ possui legitimidade para determinar que o Município de Petrópolis mantenha junto ao Pronto Socorro Leônidas Sampaio - PSLS no mínimo 36 (trinta e seis) enfermeiros e 22 (vinte e dois) técnicos/auxiliares de enfermagem, de modo que se assegure a existência de profissionais em proporção adequada ao número de pacientes/leitos, com a presença e a supervisão de um profissional enfermeiro nas 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento do hospital, bem como o saneamento de outras irregularidades apontadas no Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) nº 36/2011, nos termos da Resolução COFEN nº 293/2004. Sobre o tema em análise, cumpre destacar, a princípio, que inexiste vedação a que o conselho profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências de apuração e investigação do exercício de tais atividades, inclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os comandos legais que regulam a profissão de enfermeiro. Conquanto tal atividade tenha por escopo a tutela de relevantes bens jurídicos, a matéria não poderia ter sido regulada por ato infralegal, como o foi, no caso dos autos, por meio da Resolução COFEN nº 293/2004. Deve-se ressaltar que incumbe à Administração Pública a criação e implementação de políticas públicas visando à satisfação dos fins delineados em nossa Carta Magna, cabendo, inclusive, ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Tal panorama existe em virtude da própria consolidação constitucional dos direitos sociais, cujo status recebido desde o advento da CRFB/88 alterou com profundidade a função estatal, à qual foi conferida postura proativa no sentido de concretizar políticas de transformação da realidade social. Nesse contexto, foi ampliada inclusive a margem de atuação do Poder Judiciário, de modo que o não cumprimento injustificado de políticas públicas é levado à apreciação judicial. Contudo, o conselho profissional não possui competência para editar atos normativos que fixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades hospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Consequentemente, o ato do COREN que fundamentou a notificação efetuada em face do município apelado exorbitou o poder regulamentar e inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade. Descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de enfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de pessoal exorbitaras atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei nº 5.905/1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional. Assim, o que não é possível admitir-se é que o referido conselho pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar, impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do nosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem, dirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não comporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum diploma legal". 4. O fundamento central do Recurso Especial se baseia na Resolução 293/2004, do COFEN e na interpretação do princípio constitucional da separação dos poderes. No entanto, o Apelo Nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.071.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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