JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVISÃO DE ENFERMAGEM EM UNIDADES DE SAÚDE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a presença de enfermeiro habilitado de forma ininterrupta na unidade de saúde, regularização do responsável técnico junto ao Coren/RN e substituição de auxiliares por técnicos sob supervisão direta de enfermeiro. A parte agravante alega que a decisão recorrida interfere na discricionariedade do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e as regras constitucionais referentes às despesas públicas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impõe a contratação de enfermeiros para supervisão em unidades de saúde viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa do Estado. 3. A decisão monocrática não interfere indevidamente na discricionariedade do Poder Executivo, pois visa garantir o cumprimento das normas legais que exigem supervisão por enfermeiros em unidades de saúde. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, uma vez que a decisão busca assegurar a observância de normas federais, não configurando ingerência indevida do Judiciário. A questão orçamentária e a discricionariedade administrativa não podem ser utilizadas para justificar o descumprimento de normas que visam garantir a segurança e a qualidade dos serviços de saúde. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.525/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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