JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO EM SEDE ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FRAUDE E MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 37, XVI, b, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem não examinou a matéria referente ao julgamento fora dos limites da lide, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/4/2017). 4. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual, havendo indícios de fraude que maculem a validade do ato administrativo, o decurso do tempo não se apresenta como obstáculo a sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.833/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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