- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Embargos de declaração foram rejeitados. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando omissão e violação ao art. 1.022 do CPC, e que a questão em debate é a correta aplicação do princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade às medidas executivas impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No presente caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão agravada, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.145/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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