JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustentou que o recurso especial atendia aos pressupostos de admissibilidade e merecia conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente o recurso inadmissível, inclusive com base em jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A decisão agravada considerou aplicáveis os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, além da ausência de cópia autenticada do acórdão recorrido, fundamentos que não foram impugnados de forma específica e concreta pela parte agravante. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo direto, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 182/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a impugnação integral da decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo unitário e não de capítulos autônomos, conforme decidido pela Corte Especial (EREsp 746.775/PR). 7. A argumentação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem refutar de forma precisa os fundamentos de inadmissibilidade, é insuficiente para afastar a aplicação da jurisprudência que exige impugnação específica. 8. Ausente impugnação idônea aos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, improcede a pretensão recursal deduzida no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.883.175/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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