- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e falta de fundamentação. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A parte agravante reitera alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, sustentando omissão quanto aos pontos cruciais para a resolução da controvérsia. 3. A parte agravada argumenta que o agravo interno não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem abordou as questões relativas à prova de embriaguez da condutora, ao afastamento da confissão ficta da seguradora e ao conhecimento da segurada sobre as condições gerais da apólice de seguro, não havendo omissão. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem aborda expressamente as questões suscitadas. 2. A decisão devidamente fundamentada não viola os arts. 1.022 e 489 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.447.681/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.