- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial, sem efeitos modificativos. A parte agravante alega omissão na decisão monocrática ao não considerar sua incapacidade parcial e permanente de leve intensidade, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reapreciação de matéria probatória, mas de nova valoração jurídica da matéria já colocada no acórdão estadual recorrido. Requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da violação do artigo 950 do Código Civil, para determinar o pensionamento vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a violação do artigo 950 do Código Civil, impondo o pensionamento vitalício ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça manteve a exclusão do pedido de pensionamento vitalício, sustentando que não restou comprovada a incapacidade ou redução laboral permanente do recorrente, tampouco seu afastamento do trabalho. 5. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho em caráter permanente, requisitos não demonstrados nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é devido o pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente automobilístico quando o evento resulta em lesões que revelem perda parcial e permanente da capacidade laboral, o que não ocorreu no caso. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da extensão da incapacidade do recorrente implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho em caráter permanente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a extensão da incapacidade laboral do recorrente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.152/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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