- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 944 E 950 DO CC/02. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AUTOR QUE NÃO DEIXOU DE EXERCER A PROFISSÃO DE TABELIÃO. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Cuida-se de ação indenizatória por dano moral e material decorrente de acidente de trânsito, do qual resultaram as lesões descritas nos autos, com redução da capacidade laboral do autor. 3. A Corte fluminense manteve a pensão mensal fixada na origem, sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar que deixou de exercer suas atividades laborativas, tendo, ressaltado, inclusive, que ele assumiu a titularidade do tabelionato onde atuava como tabelião substituto, entendendo, assim, que o valor da pensão deveria ser mantido no patamar em que fixado na sentença, a saber, 25% do valor do salário mínimo vigente à época do acidente. 4. Modificar o entendimento fixado nas instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. A teor da Súmula nº 568 do STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.855.067/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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