- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 950 e 944 do Código Civil, prejudicou a análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice e pela ausência de cotejo analítico nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, danos morais e danos estéticos, além de pensionamento pelo período de incapacidade, proporcional ao salário-mínimo, a ser apurado em liquidação. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação e indeferiu o pensionamento vitalício por inexistência de incapacidade parcial e permanente, à vista de prova pericial não conclusiva e do exercício de atividade laborativa pelo autor; ajustou o termo inicial dos juros e da correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao pedido de pensionamento vitalício com base no art. 950 do Código Civil, mesmo com continuidade laboral; (ii) saber se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração com fundamento no art. 944 do Código Civil; e (iii) saber se é possível afastar o óbice para a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de pensionamento vitalício, porque a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração dos danos morais, pois a revisão do quantum exige incursão nas circunstâncias fáticas do caso e não se verifica irrisoriedade ou exorbitância. 8. Não se demonstra o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque permanece o óbice da Súmula n. 7 do STJ e há ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de pensionamento vitalício fundado no art. 950 do Código Civil, por envolver reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de majoração dos danos morais, ante a necessidade de revolvimento fático e ausência de irrisoriedade ou exorbitância. 3. A análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicada pelo mesmo óbice e pela ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 950; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.585.898/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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