- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, que deu o imóvel em garantia hipotecária, deve arcar com os ônus sucumbenciais, com a aplicação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a parte recorrente não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso ou contraditório, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 4. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas, vedado em instância especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020. (AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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