- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. Revisão vedada pela Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 85 do CPC. Afirma que obteve êxito no pedido principal da demanda, mas foi condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que contraria o princípio da causalidade. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.042.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025; AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024. (AgInt no AREsp n. 2.584.186/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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