JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA RESISTÊNCIA DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos réus, aplicando o princípio da causalidade.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de sucumbência.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na sentença".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.
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